Carga horária: 20h/aula.
Dias de realização: sexta-feira de 19 às 22h; sábado de 8 às 18h e domingo de 8 às 13h.
Objetivo do curso:
De acordo com o artigo 13 da Lei n.º 9.307/96, "Pode ser árbitro qualquer pessoa capaz e que tenha a confiança das partes" envolvidas em um conflito.
Entretanto, é imprescindível considerar que, não basta a capacidade civil e a confiança das partes. Deve o árbitro (e também o mediador ou conciliador) ter conhecimentos sobre o assunto de maneira que a capacidade do saber também esteja a serviço das partes e da arbitragem. E que posteriormente não resulte em nulidade do procedimento arbitral nem responsabilidade sobre danos causados as partes que lhe confiaram o litígio.
A mesma lei diz em seu § 3º - As partes poderão, de comum acordo, estabelecer o processo de escolha dos árbitros, ou adotar as regras de um órgão arbitral institucional ou entidade especializada.
A Lei diz ainda:
Art. 17 - Os árbitros, quando no exercício de suas funções ou em razão delas, ficam equiparados aos funcionários públicos, para os efeitos da legislação penal. e
Art. 18 - O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou homologação pelo Poder Judiciário.
O real espírito da lei ao investir o árbitro das mesmas prerrogativas do juiz togado é que sem a investidura não há como um árbitro proferir sentença equivalente à proferida pelos órgãos do Poder Judiciário (artigo 31).
A sentença arbitral é um título executivo judicial (artigo 584 – inciso VI do CPC), logo, somente alguém investido de tais poderes pode emitir documento com tanta representatividade e que encerrasse em seu bojo a exaustão de um processo de conhecimento.
Por isto é recomendável que se faça um curso de capacitação para atuar de forma a ajudar as partes a encontrar de fato, a solução para o seu conflito. No TRICRIS você fará um curso capacitando-lhe nas mais diversas especializações com o fim de lhe oferecer uma diversidade aliada a uma competência que ofereça a certeza de que o litígio será conduzido por quem realmente entende do assunto e de justiça.
Investimento:
O investimento é de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) à vista
ou
390,00 (trezentos e noventa reais) em três parcelas, sendo a primeira, de R$ 190,00 (cento e noventa reais) no ato de confirmação da inscrição restando duas parcelas de R$ 100,00 (cem reais) a serem pagos no prazo de 30 e 60 dias.
Informações adicionais:
1 - Os participantes que fizerem o pagamento à vista e também os primeiros a se inscreverem no curso, terão prioridade para iniciar as aulas práticas em audiências reais, adiantando assim a conclusão do curso.
2 - Já para os que pagarem parcelado, a conclusão será na proporção das parcelas pagas, podendo, neste caso, ter duração de até três meses.
3 - O complemento para as 20h são ministradas pela nossa sala virtual, via webaula
4 - Se necessário, o horário do dia de domingo poderá ser alterado para outra data ou forma de complemento.
5 – Para fazer o curso de Árbitro (Juiz Arbitral), é necessário ter feito o de Mediador Avançado e Conciliador.
Pré-requisitos:
Ter bom senso, maturidade, responsabilidade e conhecimento sobre o assunto no qual vai atuar.
Algumas das atividades cujos profissionais que a exercem, podem ser Mediador e/ou Conciliador:
Direito; Psicologia; Pedagogia; Serviço Social; Contabilidade; Economia; Engenharia;
Arquitetura; Enfermagem; Medicina; Professores; Empresários; Corretores de Imóveis;
Ainda pessoas que ocupam cargos de liderança tais como:
Diretores de Deptos; Líderes Comunitários; E muitos outros .
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